Entre os temas que mais mexem com os empresários está a Reforma Tributária, principalmente as tributações quanto ao consumo. São muitos os pontos que, não somente quem tem empresa, mas todos devem estar atentos. A Reforma Tributária já é, sim, uma realidade e 2026 está cada dia mais próximo!
Mas, só devo me preocupar ano que vem? Muito pelo contrário! A começar, precisamos entender pontos que terão mudanças, como as alterações aplicadas ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Sem dúvidas, como advogado e professor, já vislumbro impactos financeiros, tanto aos contribuintes quanto à administração tributária estadual.
Esse imposto é aplicável em situações de falecimento, inventário, assim como em circunstâncias de doações de bens móveis, imóveis e direitos. Ou seja, está presente em muitas relações em nossa sociedade!
Destaco, entre os pontos, a progressividade do ITCMD, que se refere a um sistema de tributação em que as alíquotas aumentam com base em critérios específicos, como, por exemplo, renda e patrimônio. No caso deste imposto, as alterações indicaram a possibilidade de ocorrer a progressividade.
Os primeiros impactos se referem ao crescimento das constituições de “holdings” no Estado de São Paulo. Agora, sem dúvidas, um dos principais efeitos está no que pode servir como base de cálculo.
Em uma visão didática, temos, atualmente, “valor de mercado” como ponto crucial. Inclusive, destaco as decisões judiciais que reafirmam esta conclusão; logo, o que foi pactuado em uma relação comercial deve servir como base para tributação, inclusive em respeito à boa-fé do contribuinte.
É nesse ponto que teremos riscos e questionamentos, com a mudança das regras (projeto de Lei nº 108/24). Uma das possibilidades de mensurar o valor praticado é a avaliação pela administração tributária, que poderá imputar/determinar valores e, logicamente, balizar os recolhimentos tributáveis do ITCMD. Logo, os atos e condições pactuadas pelas pessoas em uma determinada situação podem não ter relação com a tributação, visto que o Fisco Estadual adota uma avaliação diferente, situação que tende a incrementar as discussões tributárias.
Ainda sobre doações, atenção aos procedimentos com ações ou quotas de pessoas jurídicas; é necessário avaliar com cautela as bases de cálculo consideradas, pois a metodologia indicada na possível alteração de lei é mandatória e deverá se ater ao valor de mercado negociado (mercados de bolsa e de balcão organizado) e, nos demais casos, metodologia idônea tendo por base (obrigatoriamente) aos dados contábeis/societários da empresa (patrimônio líquido ajustado pela avaliação atual dos ativos e passivos).
Consta ainda do projeto de lei que regulará as alterações no ITCMD, a necessidade de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilize, mediante convênio, acesso controlado e rastreável aos servidores das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, referente a informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas. Importante mencionar que esta previsão já está inserida no regramento tributário, mas agora se faz ainda mais presente e taxativa para que ocorra a sua aplicação.
Thiago Glucksmann é advogado tributário, professor e comentarista.
